- 1 -O concurso rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, a elaborar pelo ICP e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como ainda pela demais legislação do sector das comunicações.
- 3 -Os licenciados são obrigados a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.
- 4 -As entidades licenciadas obrigam-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público não previstas à data da atribuição da licença.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999