Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, a licença terá um prazo de duração de 15 anos.
Artigo 21.º — Prazo da licença
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, a licença terá um prazo de duração de 15 anos.
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