- 1 -Podem concorrer às licenças postas a concurso operadores de redes públicas de telecomunicações ou as sociedades comerciais que prestem serviços de telecomunicações de uso público como tal registadas no ICP, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e que se encontrem habilitados a utilizar uma rede pública de telecomunicações para a prestação dos serviços que exploram.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são admitidas as candidaturas de sociedades comerciais que à data da abertura do presente concurso tenham pendente no ICP um pedido de licenciamento como operador de rede pública de telecomunicações ou declarado o início da actividade nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 3 -As sociedades concorrentes podem habilitar-se a licenças em mais do que uma faixa de frequências, só podendo ser atribuída a cada concorrente e no âmbito da mesma faixa de frequência uma única licença envolvendo a utilização de um único bloco de frequências.
- 4 -À mesma entidade não podem ser atribuídas cumulativamente licenças na faixa dos 24,5-26,5 GHz e dos 27,5-29,5 GHz.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, são equiparadas a uma mesma entidade duas sociedades concorrentes em que se verifique que uma delas detém uma participação directa ou indirecta igual ou superior a 10% no capital social da outra.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999