- 1 -Todos os protocolos celebrados pelo CTE e pelo CINEL, até à presente data, mantêm-se em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os protocolos referidos no número anterior são objeto de avaliação pelo IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CTE devem considerar-se feitas ao CINEL.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/10/2026