- 1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Não estejam correctamente preenchidos nos termos do artigo 8.º;
- b)Sejam apresentados fora de prazo;
- c)Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
- d)Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
- 2 -O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto Politécnico do Porto.
Artigo 9.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 22/07/2000
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Em vigor desde 22/07/2000