Artigo 1.º
Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos
Redação registada como em vigor em 07/07/2010.
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- 1 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em (euro) 40 000.
- 2 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
- a)(euro) 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- b)(euro) 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
- 3 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
- a)(euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
- b)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).