- 1 -Nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, os interessados podem requerer ao Ministro da Economia a declaração de utilidade pública do posto, com as consequências previstas no n.º 6 e o procedimento previsto no n.º 8 do mesmo artigo.
- 2 -A utilidade pública só será declarada quando for considerada condição para a concretização de uma política de implantação de uma rede de postos que venha a ser definida por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 12.º — Utilidade pública
Vigente desde: 24/04/2002
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Em vigor desde 24/04/2002