Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW
- 1 -O certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida, genericamente designado como oficial de máquinas chefe de quarto, em navios ou embarcações com potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante de oficial habilitado com o grau académico de licenciado em Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente, que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Ter efetuado serviços de mar na secção de máquinas de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;
- c)Ter participado, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na casa da máquina sob supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por período não inferior a seis meses;
- d)Ter concluído um curso a que se refere o número anterior cujo programa satisfaça a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW;
- e)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O exame referido no número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
- 5 -Podem ser emitidos certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no respetivo exame.
- 6 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, 36 meses de embarque, em serviços de quarto na casa das máquinas, em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;
- c)Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que satisfaça a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW;
- d)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º
- 7 -O exame referido no n.º 5 deve abranger o conjunto de matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 8 -O exame a que se reporta o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.
- 9 -Para aceder ao certificado previsto no presente artigo limitado a viagens costeiras, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Esteja habilitado com um certificado de competência válido de chefe de máquinas de navios ou embarcações de pesca cuja máquina principal tenha potência propulsora igual ou superior a 750 kW, emitido nos termos da Convenção STCW-F, previsto no artigo 17.º;
- b)Tenha efetuado no exercício das funções a que os mesmos habilitam, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
- c)Possua os certificados referidos na alínea d) do n.º 6.