- 1 -O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior ou no artigo 17.º e ter efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
- b)Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
Artigo 14.º — Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
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