- 1 -O certificado de competência como oficial eletrotécnico ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante de oficial habilitado com o grau académico de licenciado em Engenharia Eletrotécnica Marítima ou equivalente, que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Ter efetuado um serviço de mar não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado no livro de registo de formação;
- c)Ter concluído um curso a que se refere o número anterior cujo programa satisfaça a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW;
- d)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/6 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Podem ser emitidos certificados de competência como oficial eletrotécnico aos eletrotécnicos que obtenham aprovação no exame respetivo.
- 5 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Ter efetuado, nos últimos 5 anos, 36 meses de serviço de mar, a bordo de navios ou embarcações na área de eletrotecnia;
- c)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;
- vi)Qualificação de eletrotécnico;
- d)Ter efetuado formação nas seguintes matérias:
- i)Gestão de recursos na casa da máquina;
- ii)Manutenção e reparação de comutadores de alta tensão de vários tipos (mais de 1000 Volts);
- iii)Operação, manutenção e reparação de sistemas elétricos, eletrónicos e de controlo.
- 6 -O exame referido no n.º 4 deve abranger um conjunto de matérias indicadas na tabela A-III/6 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 18.º — Certificado de competência como oficial eletrotécnico
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