- 1 -O certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Possuir o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.
- 3 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
- 5 -O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser emitido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 14.º da presente portaria e tenha efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
- 6 -Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.
- 7 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Possuir o certificado de competência previsto no n.º 5 do artigo anterior e ter efetuado, de forma devidamente certificada, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.
- b)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;
- c)Ter efetuado formação em gestão de recursos na casa da máquina.
- 8 -O exame referido no n.º 6 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 9 -O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.
Artigo 17.º — Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
Vigente desde: 24/12/2025
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