- 1 -Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F são os seguintes:
- a)Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas;
- b)Certificado de competência como mestre em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas;
- c)Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas;
- d)Certificado de competência como mestre em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas;
- e)Certificado de competência como mestre em navios de pesca com comprimento superior a 9 metros e inferior a 24 metros que operam em áreas restritas;
- f)Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW;
- g)Certificado de competência como chefe de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW;
- h)Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS.
- 2 -Consideram-se áreas restritas aquelas em que os navios ou embarcações de pesca costeira podem operar, definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 20.º — Tipos de certificados de competência
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