Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas
- 1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir formação específica para a operação de sistemas de RADAR, ARPA e ECDIS;
- c)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Operador de longa distância («Long Range») no GMDSS.
- 3 -Para além dos previstos no número anterior, o candidato deve ainda comprovar que reúne um dos seguintes requisitos:
- a)Ter a categoria de praticante de oficial habilitado com grau de licenciado em Pilotagem ou equivalente e ter efetuado serviços de mar a bordo de navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que opere em águas não restritas, de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;
- b)Possuir, no mínimo, os seguintes certificados e serviço de mar:
- i)O certificado referido no artigo 23.º e serviço de mar de duração não inferior a 2 anos na secção de convés em navios ou embarcações de pesca com comprimento não inferior a 12 metros;
- ii)O certificado referido no artigo 25.º e serviço de mar de duração não inferior a 1 ano em navios ou embarcações de pesca com comprimento não inferior a 24 metros que operam em áreas restritas.
- 4 -O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 2 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F e deverá permitir demonstrar que o candidato tem capacidade para cumprir com as normas fixadas no capítulo iv do mesmo anexo.
- 5 -Para acederem ao certificado previsto no presente artigo, não carecem de fazer o exame referido no n.º 1 os marítimos habilitados com um certificado válido de oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.