- 1 -O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- c)Possuir um dos certificados que habilitem à operação do equipamento de rádio no GMDSS referidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º;
- d)Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
- e)Satisfazer, com as devidas adaptações, a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na recomendação CEPT/ERC/31-05E, na sua versão atualizada, do «European Radiocommunication Committee» (ERC).
Artigo 28.º — Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS
Vigente desde: 24/12/2025
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