- 1 -Os certificados de competência emitidos ao abrigo da presente portaria são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior podem ser revalidados por um período idêntico, desde que o seu titular satisfaça as normas de aptidão médica e comprove um dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado serviços de mar num dos seguintes períodos:
- i)Nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;
- ii)Três meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam, durante os seis meses imediatamente anteriores à revalidação;
- iii)Desde que devidamente autorizado pela Administração Marítima, serviços de mar imediatamente antes de assumir as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de supranumerário, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados;
- b)Ter obtido aprovação em exame ou em curso de reciclagem realizado para o efeito.
- a)Ter efetuado serviços de mar num dos seguintes períodos:
- 3 -Os pedidos de revalidação a que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, durante o período de três meses imediatamente anterior à data de caducidade dos respetivos certificados.
Artigo 29.º — Validade dos certificados de competência
Vigente desde: 24/12/2025
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Em vigor desde 24/12/2025