- 1 -O certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- b)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses em navios-tanque petroleiros ou químicos, ou ter obtido aprovação num curso de formação básica aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 2 -O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido Código.
Artigo 37.º — Certificado de formação básica para operações de carga em petroleiros e navios-tanque químicos
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