- 1 -Os certificados de qualificação para os marítimos de navios-tanque, constantes dos artigos 37.º a 41.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 2 -Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;
- b)Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 3 -Os certificados de qualificação para tripulantes de navios de passageiros, constantes dos artigos 46.º, 48.º e 49.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 4 -Para a renovação dos certificados referidos no número anterior, os titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado, pelo menos, três meses de serviços de mar em navios de passageiros, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;
- b)Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 5 -Os serviços de mar referidos nos n.os 2 e 4 anteriores devem ser efetuados no tipo de navio relevante e no desempenho de funções adequadas à manutenção da qualificação a que os certificados dizem respeito e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante.
- 6 -Os certificados de qualificação referidos nos artigos 42.º e 43.º, emitidos de acordo com a regra V/3 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 7 -Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;
- b)Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 8 -Os certificados de qualificação referidos nos artigos 44.º e 45.º, emitidos de acordo com a regra V/4 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 9 -Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares deverão fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:
- a)Ter efetuado nos últimos cinco anos, pelo menos, dois meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;
- b)Ter efetuado serviços de mar de natureza considerada equivalente aos referidos na alínea anterior;
- c)Ter obtido aprovação num exame previsto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima;
- d)Ter concluído um curso ou cursos aprovados ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 10 -Os pedidos de renovação que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, durante o período de três meses imediatamente anterior à data de caducidade dos respetivos certificados.
Artigo 50.º — Validade dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios
Vigente desde: 24/12/2025
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