- 1 -O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo de navios ou embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo de navios ou embarcações tem a validade de cinco anos.
- 5 -Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 6 -Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 56.º — Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo de navios ou embarcações
Vigente desde: 24/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025