- 1 -O certificado de qualificação para oficial de proteção do navio é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 2 -O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Comprove ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses;
- c)Ter obtido aprovação no curso referido no n.º 1.
- 3 -O curso previsto no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-VI/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 57.º — Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio
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