- 1 -O certificado de qualificação em sensibilização para a proteção é emitido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo de navios ou embarcações e que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar o seguinte:
- a)Ter uma idade não inferior a 16 anos;
- b)Satisfazer as normas de aptidão médica.
- 3 -Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.
- 4 -O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
- 5 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o marítimo for detentor do certificado previsto no artigo 57.º ou no artigo anterior.
Artigo 59.º — Certificado de qualificação em sensibilização para a proteção
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