- 1 -O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 é emitido ao praticante de oficial habilitado com grau de licenciado em Pilotagem ou equivalente, que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;
- c)Ter participado, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por período não inferior a seis meses;
- d)Ter concluído um curso a que se refere o número anterior cujo programa satisfaça a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW e ainda as matérias relativas à operação do Electronic Chart Display and Information System (ECDIS);
- e)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Operador geral no GMDSS;
- vi)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 4 -Podem ser emitidos certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, limitados a viagens costeiras, aos mestres do alto mar que obtenham aprovação no exame respetivo.
- 5 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Possuir o certificado de competência indicado no artigo 12.º e ter efetuado, no desempenho de funções para que o mesmo habilita em navios ou embarcações, serviços de duração não inferior a 12 meses;
- c)Conclusão de um curso de formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que satisfaça a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW e ainda as matérias relativas à operação dos sistemas de RADAR, ARPA e ECDIS;
- d)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;
- vi)Operador geral no GMDSS.
- 6 -O exame referido no número anterior deve abranger um conjunto de matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 6.º — Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500
Vigente desde: 24/12/2025
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