- 1 -O certificado de qualificação como cozinheiro de bordo permite exercer as funções de cozinheiro de bordo de navios ou embarcações abrangidas pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006).
- 2 -Nos termos das disposições aplicáveis da regra 3.2, incluindo a respetiva norma e princípio orientador do título 3 da MLC 2006, o certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Estar habilitado com o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- c)Estar habilitado, quando no exercício de funções em navio ou embarcação de passageiros, com os seguintes certificados:
- i)Certificado de qualificação de controlo de multidões, previsto no artigo 46.º;
- ii)Certificado de qualificação em segurança para tripulantes que prestem assistência direta a passageiros, previsto no artigo 47.º;
- d)Ter efetuado serviço de mar a bordo de uma embarcação durante um período mínimo de três meses no serviço de cozinha;
- e)Estar habilitado com curso de formação profissional para cozinheiro, realizado em escola ou centro de formação profissional de hotelaria ou restauração integrado no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou reconhecido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), realizado em entidade formadora de marítimos certificada, ou ter pelo menos, um ano de experiência no serviço de cozinha em empresa de restauração evidenciado através de declaração emitida pela entidade competente;
- f)Ter obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de cozinheiro de bordo.
- 3 -O exame referido na alínea f) do número anterior é realizado pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima e obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, observando ainda as linhas de orientação sobre a formação de cozinheiros de bordo publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, na sua versão mais recente.
- 4 -A Administração Marítima, em situações especiais e de acordo com o previsto na MLC 2006, pode emitir uma dispensa para o exercício das funções de cozinheiro a bordo de navios ou embarcações abrangidas pela MLC 2006, a quem for atribuída pelo armador a função de preparar os alimentos na cozinha, desde que tenha recebido formação em áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo, nos termos estabelecidos nos n.os 5 e 6 da norma A3.2 do título 3 da MLC 2006.
Artigo 61.º — Certificado de qualificação como cozinheiro de bordo
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