- 1 -O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em navios ou embarcações auxiliares costeiras, navios ou embarcações do tráfego local, navios ou embarcações de pesca e navios ou embarcações de passageiros da atividade marítimo-turística com motores de potência propulsora igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
- 2 -O certificado referido no número anterior pode ser limitado a um dos seguintes níveis de potência, sendo esta inscrita no certificado a emitir:
- a)Condução de motores com potência igual ou inferior a 250 kW;
- b)Condução de motores com potência igual ou inferior a 150 kW.
- 3 -O certificado referido no n.º 1 é emitido ao marítimo que reúna as seguintes condições:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- c)Ter obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de condução de motores, adequado ao nível do certificado a emitir.
- 4 -O exame de avaliação referido na alínea c) do número anterior é realizado pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima e obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para cada um dos níveis referidos no n.º 2.
- 5 -O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW é válido por um período de cinco anos.
- 6 -Para a renovação deste certificado, o seu titular deve evidenciar que possui 12 meses de tempo de embarque nos últimos cinco anos, no exercício de funções para as quais o mesmo habilita, ou realizar exame adequado.
- 7 -Os certificados de condução de motores emitidos nos termos da legislação anterior devem ser revalidados no prazo de cinco anos a contar da data de publicação da presente portaria.
Artigo 62.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW
Vigente desde: 24/12/2025
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Em vigor desde 24/12/2025