- 1 -A emissão dos certificados referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior observa, para todos os efeitos, o determinado no capítulo iv do anexo à Convenção STCW/78, conforme emendas, e na regra 6 do capítulo ii do anexo à STCW-F.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame de avaliação da aptidão cujos conteúdos programáticos são aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 3 -Os marítimos dos escalões dos oficiais e da mestrança podem requerer os certificados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com dispensa do respetivo exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos de obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados nas entidades formadoras de marítimos certificadas, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção destes certificados.
- 4 -Podem ser emitidos a não marítimos que obtenham aprovação em exame os seguintes certificados:
- a)Certificado de operador de longo alcance (Long Range) no GMDSS (navios não-SOLAS);
- b)Certificado de operador de curto alcance (Short Range) no GMDSS (navios não-SOLAS);
- c)Certificado de operador radiotelefonista.
Artigo 66.º — Disposições genéricas
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