- 1 -O certificado de operador radiotelefonista confere ao titular a competência para operar o equipamento radiotelefónico em navios ou embarcações que não utilizam frequências nem dispõem de técnicas do GMDSS.
- 2 -Tem acesso ao certificado de operador radiotelefonista o indivíduo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado de operador radiotelefonista cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Artigo 73.º — Certificado de operador radiotelefonista para o serviço de radiocomunicações em navios ou embarcações não equipadas com o GMDSS
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