- 1 -Durante o período de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, os marítimos que prestam serviço a bordo dos navios de pesca e que não possuam certificação de competência emitida ao abrigo da Convenção STCW, podem requerer o acesso aos exames para obtenção dos certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F, desde que cumpram, cumulativamente, com os seguintes requisitos:
- a)Serem detentores da formação específica nas áreas de comunicações e de operação de sistemas de RADAR ou ARPA, para acesso ao exame do respetivo certificado;
- b)Possuam a certificação de qualificação STCW necessária para acesso ao exame de competência para o certificado em causa, bem como:
- i)No caso dos certificados referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca de comprimento relevante para o acesso ao certificado em causa pelo menos 12 meses de serviço de mar no desempenho das funções de oficial chefe de quarto de navegação ou superior;
- ii)No caso dos certificados referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca de comprimento relevante para o acesso ao certificado em causa pelo menos 24 meses de serviço de mar no desempenho das funções de mestre;
- iii)No caso dos certificados referidos nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW pelo menos 12 meses de serviço de mar no desempenho das funções de segundo-oficial de máquinas ou superior;
- iv)No caso dos certificados referidos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW pelo menos 24 meses de serviço de mar no desempenho das funções de chefe de máquinas.
- 2 -Durante o período de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, os marítimos com a categoria de cozinheiro que provem ter desempenhado as funções de cozinheiro a bordo de navios ou embarcações durante, pelo menos, 12 meses nos últimos 5 anos, podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes condições de acesso a este certificado, requerer o acesso ao certificado referido neste artigo, sem necessidade de comprovarem o cumprimento do referido nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 61.º
Artigo 78.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/12/2025
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Em vigor desde 24/12/2025