- 1 -Qualquer aumento, redução ou substituição de tripulantes deverão ser obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo comandante e visados pela autoridade marítima ou consular.
- 2 -Dessas alterações deverão ser enviadas cópias à capitania ou consulado onde o rol de tripulação foi autenticado, no caso de a alteração ter sido efectuada em local diferente, e à DGNTM.
- 3 -Onde não houver autoridade marítima ou consular, o visto referido no n.º 1 será solicitado no primeiro porto de escala em que esta exista, devendo as alterações ser inscritas e assinadas no diário de navegação.
Artigo 14.º — Alterações ao rol
Vigente desde: 01/06/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1991