São elegíveis nas candidaturas a que se aplique a presente portaria as parcelas afectadas pelas intempéries que não tenham sido ainda objecto de qualquer ajuda no âmbito do regime da reestruturação e reconversão da vinha constante da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, assim como aquelas que, nas mesmas condições, já tenham beneficiado desse regime em anteriores campanhas ou que tenham sido reestruturadas ou plantadas no âmbito de qualquer dos regimes referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da mencionada portaria.
Artigo 3.º — Parcelas elegíveis
Vigente desde: 07/07/2010
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