- 1 -O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), até à celebração do protocolo resultante do processo de fusão, por incorporação, com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional e valorização dos cidadãos com deficiência, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
- 2 -Celebrado o protocolo resultante do processo de fusão referido no número anterior, a responsabilidade pelo processo de fusão, designadamente o estabelecido nos artigos 6.º a 12.º da presente portaria, é do conselho de administração e dos diretores dos respetivos Centros, atentas as respetivas competências, a operacionalizar no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data de nomeação dos referidos órgãos.
Artigo 4.º — Prazo e procedimento do processo de fusão
Vigente desde: 27/10/2026