- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 3 -As demais candidaturas serão hierarquizadas tendo em conta as seguintes prioridades:
- a)Características das comunidades rurais a abranger - serão privilegiadas as comunidades rurais acentuadamente agro-florestais e as ameaçadas de despovoamento;
- b)Representatividade dos beneficiários - considerar-se-ão prioritárias as candidaturas apresentadas por entidades com maior representatividade, respectivamente, dos parceiros da fileira, no caso dos planos de acção agro-florestal, e dos parceiros associados ao desenvolvimento local e ao ordenamento do território, no caso dos planos de acção rural;
- c)Qualidade do plano de acção - aferida quer através da consistência e viabilidade da estratégia e dos objectivos propostos quer através da demonstração da mais-valia da intervenção proposta face a uma eventual aplicação desenquadrada dos instrumentos de política em vigor no território alvo;
- d)Sustentabilidade do plano - avaliada através do modo como a estratégia proposta para o território alvo integra critérios ambientais e de desenvolvimento sustentável.
- 4 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
Artigo 11.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001