Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8, «Dinamização do Desenvolvimento Agro-Florestal e Rural», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais (medida AGRIS)
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 8, «Dinamização do desenvolvimento agro-florestal e rural», da medida AGRIS.
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
Definições, tipologia e conteúdo dos planos de acção
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Ajudas a conceder
Beneficiários
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução do plano de acção
Pagamento das ajudas