- 1 -A candidatura deve ser concretizada de acordo com o plano de acção, designadamente no que se refere aos objectivos e intervenções propostas e ao calendário estabelecido.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do plano de acção, no máximo, por mais um ano.
Artigo 14.º — Execução do plano de acção
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001