- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
- a)Planos de acção - as pessoas singulares e colectivas de direito privado sem fins lucrativos e as autarquias locais, com domicílio, sede ou intervenção na região de incidência da acção;
- b)Pequenos projectos de investimento - todas as pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -Nos casos de candidaturas subscritas por várias entidades deve ser celebrado protocolo entre elas, no qual, nomeadamente, seja indicada a entidade que as representa.
- 3 -Quando se trate de planos de acção, os beneficiários devem, para acesso às ajudas, celebrar um acordo de parceria com um organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 26/01/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001