Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 18.º-C, 18.º-F, 19.º, 22.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado, em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)«Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura»: fêmeas que:
- i)Estejam inscritas, a 1 de Junho de cada ano, no Livro de Adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no Livro Genealógico ou Registo Zootécnico;
- ii)Não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no Livro de Adultos e possuam, no início dos períodos de compromisso referidos no n.º 3 do artigo 16.º, respetivamente, 12 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b), e 6 meses para os suínos, no caso da alínea c);
- z)«Machos reprodutores» os machos que, a 1 de Junho de cada ano, estejam inscritos no Livro de Adultos como reprodutores da raça, aprovados pelo Livro Genealógico ou pelo Registo Zootécnico como reprodutores e possuam mais de 16 meses.