- 1 -[...]
- a)[...]:
- i)Manter os critérios de elegibilidade;
- ii)[...]
- b)[...]:
- i)[...]
- ii)(Revogado);
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- a)[...]:
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado)
- 7 -Manterem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:
- i)Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
- ii)Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1000 plantas por hectares;
- iii)Actinídeas - 400 plantas por hectare;
- iv)Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;
- v)Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
- vi)Vinha - 2000 cepas por hectare, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinhas conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada do Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.
- i)Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 04/02/2013
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