- 1 -Os pontos de crédito acumulados e relativos às unidades de uma qualificação transferem-se para todas as qualificações a que tais unidades sejam comuns.
- 2 -Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:
- a)Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação;
- b)Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional;
- c)Entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional.
- 3 -A transferência de pontos de crédito prevista no número anterior aplica-se às unidades de formação da componente tecnológica dos referenciais de formação inseridos no CNQ.
- 4 -A transferência de pontos de crédito entre percursos realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a transferência de créditos relativos às unidades de qualificação da componente de base das modalidades de dupla certificação é efetuada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
- 5 -A transferência de pontos de crédito de acordo com o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
- 6 -A transferência de pontos de crédito obtidos nos Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no âmbito do ECVET.
Artigo 11.º — Transferência de pontos de crédito
Vigente desde: 01/02/2017
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Em vigor desde 01/02/2017