- 1 -À transferência de pontos de crédito dentro da mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
- a)São transferidos todos os pontos de crédito obtidos na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ou atualizada, inserida no CNQ;
- b)Os pontos de crédito em falta para a obtenção da qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas;
- c)Caso o número total de pontos de crédito obtido seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser escolhidas as unidades do novo referencial que permitam perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito.
- 2 -À transferência de pontos de crédito entre qualificações do mesmo nível que integram uma ou mais áreas de educação e formação definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
- a)Quando na mesma área de educação e formação:
- i)São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;
- ii)São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;
- iii)A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito;
- b)Quando entre áreas de educação e formação pertencentes à mesma área de estudo, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação:
- i)São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;
- ii)São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos, preferencialmente, às unidades integradas na bolsa;
- iii)A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito.
- a)Quando na mesma área de educação e formação:
- 3 -À transferência de pontos de crédito entre qualificações de nível diferente aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
- a)Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:
- i)São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 2 para uma qualificação correspondente de nível 4 relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;
- ii)Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação;
- b)Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5 do QNQ:
- i)São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 4 para uma qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;
- ii)Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação.
- a)Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:
Artigo 12.º — Regras de transferência de pontos de crédito
Vigente desde: 01/02/2017
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