São alterados os artigos 6.º, 8.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no Quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regulamento, os seguintes parceiros do programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD):
- a)[...]
- b)Direção Regional das Pescas da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia da Região Autónoma dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais (capacidade), de dados de captura e de dados socioeconómicos, bem como, em substituição dos parceiros indicados na alínea e) ou em parceria com os mesmos ou com o Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia ou a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pela recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais (esforço, descargas);
- c)Direção Regional de Pescas da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, responsável pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, diretamente ligadas às operações enquadráveis no artigo 4.º do presente regulamento:
- a)Encargos com pessoal;
- b)Encargos com deslocações e estadas;
- c)Aquisição ou aluguer de bens, incluindo equipamento e programas informáticos;
- d)Aquisição de serviços especializados ou de consultadoria, nomeadamente para desenvolvimento de bases de dados, sítios web, aplicações móveis, recolha, introdução, tratamento, análise e controlo da qualidade dos dados, bem como estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha, tratamento e gestão de dados, ou outros que se revelem necessários para a execução do programa;
- e)Materiais e consumíveis, incluindo para divulgação do programa;
- f)Despesas com os navios para as campanhas de investigação;
- g)Subsídios e suplementos previstos na lei, necessários para a realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa;
- h)Formação e equipamentos de proteção e segurança para pessoal que efetua amostragens;
- i)Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;
- 2 -Não são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Custos indiretos;
- b)Aquisição de equipamentos que não sejam utilizados para a recolha e gestão de dados;
- c)Aquisição de veículos;
- d)Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou atividades comerciais;
- e)Despesas com artigos de luxo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.
- 4 -Dos custos com navios para a realização de campanhas de investigação no mar efetuados com navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio.
- 5 -Nos casos em que um determinado navio é propriedade do beneficiário, ou lhe esteja cedido, deve ser apresentada, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Em regra, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, podendo o gestor, em função da natureza das operações aprovadas, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.