Sexta alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho
O Anexo I da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
- 1 -Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total da operação, com as seguintes especificidades:
- a)No caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos ou projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e em que o estudo ou projeto não esteja concluído à data da apresentação da candidatura, o limite de 5 % não é aplicável;
- b)No caso de candidaturas para a melhoria da segurança de barragens, apresentadas antes de 28 de março de 2018 e que nessa consequência tenham sido objeto de reclassificação da classe de risco, o limite de 5 % não é aplicável, até ao valor originalmente aprovado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
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- 11 -[...]
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- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 17 de fevereiro de 2020.
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