O Anexo I da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
- 1 -Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total da operação, com as seguintes especificidades:
- a)No caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos ou projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e em que o estudo ou projeto não esteja concluído à data da apresentação da candidatura, o limite de 5 % não é aplicável;
- b)No caso de candidaturas para a melhoria da segurança de barragens, apresentadas antes de 28 de março de 2018 e que nessa consequência tenham sido objeto de reclassificação da classe de risco, o limite de 5 % não é aplicável, até ao valor originalmente aprovado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]