- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 12.º e 33.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:
- a)As associações que beneficiem de apoio anual do PAJ podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto no n.º 5 do artigo 12.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
- b)As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual do PAJ podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto no n.º 6 do artigo 12.º, de dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
- c)As associações de estudantes do ensino superior que beneficiem de apoio anual do PAE podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
- d)As associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio pontual do PAE podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
- e)As associações beneficiárias de apoio do PAJ ou do PAE devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, o autofinanciamento das entidades apoiadas poderá ser garantido em dinheiro ou, até ao limite de 50 %, através da valorização do trabalho não remunerado, prestado em regime de voluntariado pelos membros da respetiva direção, de acordo com o artigo 4.º
Artigo 3.º — Limites ao apoio financeiro
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021