Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021 quanto:
Apoio pontual
Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021, na avaliação das candidaturas ao Programa de Apoio Juvenil (PAJ) e ao Programa de Apoio Estudantil (PAE), na modalidade de apoio pontual, dar-se-á também prioridade a atividades com objetivos de mobilização e resposta aos efeitos da pandemia COVID-19.
Limites ao apoio financeiro
Trabalho prestado em regime de voluntariado
VHTV = 2 x IAS/22/7
em que:
VHTV = Valor Hora do Trabalho Voluntário;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
Transferência dos apoios financeiros
Para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 22.º e 34.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:
Substituição extraordinária de projetos
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º e na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, as associações de jovens que se candidataram aos apoios do PAJ ou do PAE para o ano de 2021 podem, extraordinariamente e no decurso deste ano, substituir os projetos aprovados e não realizados por outros, em respeito pelas orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor, mantendo os critérios e limites de financiamento protocolados.
Prazos
Para efeitos do n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021 as candidaturas ao apoio financeiro pontual, no âmbito do PAJ e PAE, podem ser apresentadas a qualquer altura, até 31 de outubro, desde que com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à atividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo.
Fórmula de cálculo do apoio anual
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, na determinação do valor dos apoios a conceder no ano de 2022 no âmbito do PAJ é considerado, para apuramento do valor base aí previsto, o valor recebido nos anos de 2019, 2020 ou 2021, de acordo com opção da entidade beneficiária.
Ações de formação
Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento do Programa Formar+, aprovado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, as ações de formação presenciais aprovadas e não realizadas devido ao estabelecimento de normas de confinamento, bem como em cumprimento de orientações da Direção-Geral da Saúde, podem, no ano de 2021, ser substituídas por ações de formação não presenciais, sendo consideradas elegíveis as despesas resultantes da realização destas ações, desde que devidamente comprovadas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 25 de fevereiro de 2021.
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