Os artigos 8.º, 9.º e 14.º do anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -A matrícula deve conter ainda os endereços de correio eletrónico indicados pelos interessados, quando sejam facultados para que constem do registo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Devem constar do extrato da inscrição os endereços de correio eletrónico indicados pelos interessados, quando sejam facultados para que constem do registo.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Do nome ou denominação, da residência habitual, domicílio fiscal ou sede, com indicação de código de postal válido, do número de identificação fiscal e, quando facultado, do endereço de correio eletrónico do sujeito ativo do facto;
- d)[...]
- 2 -[...]