- 1 -Para a área de expansão do aglomerado urbano dever-se-á implementar um plano municipal de pormenor que defina de modo rigoroso o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o seu regime de edificabilidade.
- 2 -Transitoriamente, e até o plano acima referido se tornar eficaz, o regime de edificabilidade nos espaços urbanizáveis fica sujeito aos indicadores urbanísticos constantes do anexo I do presente regulamento.
- 3 -O número mínimo de lugares de estacionamento nos espaços urbanizáveis deverá ser o constante da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 22.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1996