- 1 -O regime de edificabilidade nos espaços turísticos fica sujeito aos indicadores constantes do anexo I ao presente regulamento.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento nos espaços turísticos deverá ser o constante da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 25.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996