- 1 -Para as áreas de protecção integral dos espaços naturais o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o disposto para as áreas integrantes da REN.
- 2 -a) Para a área de protecção parcial dos espaços naturais, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o disposto para as áreas integrantes da REN, excepto as acções insusceptíveis de prejudicarem os valores naturais em presença e desde que sejam acções que dêem sentido e integrem os elementos já existentes e viabilizem as infra-estruturas já executadas.
- b)Nesse âmbito, não serão permitidas quaisquer acções/actividades que habilitem e ou prejudiquem a reconversão/ampliação dos equipamentos já existentes, sendo unicamente permitida a construção de infra-estruturas de apoio e complemento do parque de campismo e parque de estacionamento.
Artigo 27.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996