- 1 -Para as áreas agrícolas especiais dos espaços agrícolas, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o disposto para as áreas integrantes da RAN.
- 2 -Nas áreas agrícolas de enquadramento, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
- 2.1 -É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas;
- 2.2 -É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, excepto quando os edifícios se destinem:
- a)A habitação dos agricultores, proprietários e arrendatários da exploração;
- b)A actividade complementar à exploração agrícola ou silvícola;
- c)A unidade de turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo;
- d)A instalação de unidades agro-industriais;
- 2.3 -As construções autorizadas, previstas no n.º 2.2, obedecem, cumulativamente, aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 5000 m2 para edifícios destinados a habitação ou actividades complementares à exploração e 10000 m2 para as restantes situações;
- b)Área total de construção máxima (ATC) - 300 m2 para edifícios de habitação, incluindo garagens, ou 600 m2 para as restantes situações:
- c)Coeficiente de ocupação bruta máxima (COS(índice B)) - 0,04 para parcelas com menos de 25000 m2 e 0,03 para as restantes situações;
- d)Cércea máxima (C) - 6,0 m.
Artigo 29.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996