Os condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, demarcada na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo do regulamento, sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso.
Artigo 5.º — Definição
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996