- 1 -Os projetos, com exceção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, serão avaliados através do indicador de mérito do projeto (MP), em função de um conjunto de critérios de seleção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso.
- 2 -Os critérios de seleção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Fatores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais.
- 3 -Os projetos são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 4 -Os projetos são selecionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão.
- 5 -A seleção dos projetos simplificados previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é efetuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer fatores ponderadores deste critério.
Artigo 20.º — Seleção e hierarquização dos projetos
Vigente desde: 24/02/2012
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Em vigor desde 24/02/2012