- 1 -São suscetíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação PME os projetos de investimento que incidam nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, doravante referido como enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura de concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as atividades abrangidas em cada concurso.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a título excecional, como objeto de apoio projetos de investimento incluídos noutros setores de atividade.
- 3 -No caso dos projetos de investimento inseridos em estratégias de eficiência coletiva, podem ainda ser considerados outros setores de atividade objeto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
- 4 -Os projetos pertencentes a setores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.
- 5 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento nacional, são ainda suscetíveis de apoio os projetos que incidam sobre as atividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Artigo 8.º — Âmbito sectorial
Vigente desde: 24/02/2012
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